O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
(TCE-PB) condenou o prefeito de Lagoa no Sertão, Magno Demys de Oliveira Borges
(PTB) e a empresa Laires
da Silva Vieira – ME, a devolverem aos cofres públicos a quantia de R$ 340 mil,
além de pagarem multas individuais no total de R$ 41.959,51, por
irregularidades detectadas em obras realizadas no exercício de 2011. O Acórdão
da Decisão de Nº 01782/13 foi publicado na edição desta quarta-feira (04), do
Diário Oficial Eletrônico do mesmo tribunal.
Na decisão unânime dos membros da 2ª Câmara do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (2ªCAM/TCE-PB) foram julgadas como
irregulares as despesas efetuadas com as obras de reforma e ampliação do prédio
da Prefeitura, de reforma e ampliação de escolas municipais e de urbanização de
canteiros, dada a impossibilidade de avaliação por falta dos documentos
imprescindíveis.
Além do débito imputado, o Tribunal também decidiu
aplicar primeiras multas individuais de R$ 34.077,34 ao ex-gestor e à referida
empresa, correspondentes, cada uma, a 10% dos danos causados ao erário, com
base na CF, Art. 71, VIII, e LOTCE/PB, Art. 55, em
favor do Município de Lagoa.
Outras multas individuais de R$ 7.882,17
também foram aplicadas pelo Tribunal ao prefeito Magno e à empresa Laires da
Silva Vieira – ME, com fundamento no Art. 56, IV, da Lei Orgânica deste
Tribunal- LOTCE/PB, em face do descumprimento de decisão anterior.
A Corte de
Contas também fixou o prazo máximo de 60 dias para recolhimento voluntário do
débito e das multas ao Tesouro Municipal de Lagoa, ao Tesouro do Estado, à
conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de
cobrança executiva.
VEJA A DECISÃO:
Ato: Acórdão AC2-TC 01782/13
Sessão: 2690 – 20/08/2013
Processo: 05097/12
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Lagoa
Subcategoria: Inspeção Especial de Obras
Exercício: 2011
Interessados: MAGNO DEMYS DE OLIVEIRA BORGES,
Gestor(a); JOSSÉLIO ALEXANDRE DA SILVA, Interessado(a); LAIRES DA SILVA VIEIRA,
Interessado(a); LAURINDA SALES DE OLIVEIRA FREITAS, Interessado(a); HUDSON ALAN
LUCENA SANTOS, Interessado(a); LAURINDA SALES DE OLIVEIRA FREITAS – ME (CNPJ –
00.960.661/0001-69), Interessado(a); LAIRES DA SILVA VIEIRA – ME (CNPJ
09.560.394/0001-07), Interessado(a); HUDSON EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
(CNPJ 11.705.743/0001-83), Interessado(a).
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo
TC 05097/12, referentes, nesta assentada, à verificação de cumprimento do item
9, do Acórdão AC2 – TC 02007/12, lavrado quando da apreciação da inspeção de
obras no Município de Lagoa, relativa ao exercício de 2011, ACORDAM os membros
da 2ª CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (2ªCAM/TCE-PB), à
unanimidade, nesta data, conforme voto do Relator, em: 1) JULGAR IRREGULARES as
despesas efetuadas com as obras de reforma e ampliação do prédio da Prefeitura,
de reforma e ampliação de escolas municipais e de urbanização de canteiros,
dada a impossibilidade de avaliação por falta dos documentos imprescindíveis;
2) IMPUTAR DÉBITO no montante de R$340.773,48 (trezentos e quarenta mil,
setecentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), em valores
atualizados, solidariamente, ao Sr. MAGNO DEMYS DE OLIVEIRA BORGES, Prefeito do
Município de Lagoa, e à empresa LAIRES DA SILVA VIEIRA – ME, para a
recomposição dos recursos próprios daquela Edilidade, em virtude da glosa das
despesas; 3) APLICAR MULTAS individuais de R$34.077,34 (trinta e quatro mil,
setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) ao Sr. MAGNO DEMYS DE OLIVIERA
BORGES e à empresa LAIRES DA SILVA VIEIRA – ME, correspondentes, cada uma, a
10% (dez por cento) dos danos causados ao erário, com base na CF, art. 71,
VIII, e LOTCE/PB, art. 55, em favor do Município de Lagoa; 4) ASSINAR-LHES o
prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário do débito e das multas
(itens 2 e 3) ao Tesouro Municipal de Lagoa, de tudo fazendo prova a este
Tribunal, sob pena de cobrança executiva; 5) DECLARAR o não cumprimento do
Acórdão AC2 – TC 02007/12 por parte do Sr. MAGNO DEMYS DE OLIVIERA BORGES e da
empresa LAIRES DA SILVA VIEIRA – ME; 6) APLICAR MULTAS individuais de
R$7.882,17 (sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos)
ao Sr. MAGNO DEMYS DE OLIVIERA BORGES e à empresa LAIRES DA SILVA VIEIRA – ME,
com fundamento no art. 56, IV, da Lei Orgânica deste Tribunal- LOTCE/PB, em
face do descumprimento do Acórdão AC2 – TC 02007/12; 7) ASSINAR-LHES o prazo de
60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário das multas (item 6) ao Tesouro
do Estado, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira
Municipal, sob pena de cobrança executiva. REPRESENTAR à Procuradoria
Geral de Justiça, ante os indícios de cometimento de condutas tipificadas na
legislação penal; e 9) COMUNICAR a decisão individualmente aos Vereadores do
Município de Lagoa.
Fala notícia com TCE e Paraiba.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário