quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Prefeito de Lagoa é condenado por irregularidades e terá que devolver R$ 340 mil.

 O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) condenou o prefeito de Lagoa no Sertão, Magno Demys de Oliveira Borges (PTB) e a empresa Laires da Silva Vieira – ME, a devolverem aos cofres públicos a quantia de R$ 340 mil, além de pagarem multas individuais no total de R$ 41.959,51, por irregularidades detectadas em obras realizadas no exercício de 2011. O Acórdão da Decisão de Nº 01782/13 foi publicado na edição desta quarta-feira (04), do Diário Oficial Eletrônico do mesmo tribunal.

 Na decisão unânime dos membros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (2ªCAM/TCE-PB) foram julgadas como irregulares as despesas efetuadas com as obras de reforma e ampliação do prédio da Prefeitura, de reforma e ampliação de escolas municipais e de urbanização de canteiros, dada a impossibilidade de avaliação por falta dos documentos imprescindíveis.

 Além do débito imputado, o Tribunal também decidiu aplicar primeiras multas individuais de R$ 34.077,34 ao ex-gestor e à referida empresa, correspondentes, cada uma, a 10% dos danos causados ao erário, com base na CF, Art. 71, VIII, e LOTCE/PB, Art. 55, em favor do Município de Lagoa.

 Outras multas individuais de R$ 7.882,17 também foram aplicadas pelo Tribunal ao prefeito Magno e à empresa Laires da Silva Vieira – ME, com fundamento no Art. 56, IV, da Lei Orgânica deste Tribunal- LOTCE/PB, em face do descumprimento de decisão anterior.

 A Corte de Contas também fixou o prazo máximo de 60 dias para recolhimento voluntário do débito e das multas ao Tesouro Municipal de Lagoa, ao Tesouro do Estado, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva.

VEJA A DECISÃO:
Ato: Acórdão AC2-TC 01782/13
Sessão: 2690 – 20/08/2013
 Processo: 05097/12
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Lagoa
Subcategoria: Inspeção Especial de Obras
Exercício: 2011
Interessados: MAGNO DEMYS DE OLIVEIRA BORGES, Gestor(a); JOSSÉLIO ALEXANDRE DA SILVA, Interessado(a); LAIRES DA SILVA VIEIRA, Interessado(a); LAURINDA SALES DE OLIVEIRA FREITAS, Interessado(a); HUDSON ALAN LUCENA SANTOS, Interessado(a); LAURINDA SALES DE OLIVEIRA FREITAS – ME (CNPJ – 00.960.661/0001-69), Interessado(a); LAIRES DA SILVA VIEIRA – ME (CNPJ 09.560.394/0001-07), Interessado(a); HUDSON EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 11.705.743/0001-83), Interessado(a).

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC 05097/12, referentes, nesta assentada, à verificação de cumprimento do item 9, do Acórdão AC2 – TC 02007/12, lavrado quando da apreciação da inspeção de obras no Município de Lagoa, relativa ao exercício de 2011, ACORDAM os membros da 2ª CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (2ªCAM/TCE-PB), à unanimidade, nesta data, conforme voto do Relator, em: 1) JULGAR IRREGULARES as despesas efetuadas com as obras de reforma e ampliação do prédio da Prefeitura, de reforma e ampliação de escolas municipais e de urbanização de canteiros, dada a impossibilidade de avaliação por falta dos documentos imprescindíveis; 2) IMPUTAR DÉBITO no montante de R$340.773,48 (trezentos e quarenta mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), em valores atualizados, solidariamente, ao Sr. MAGNO DEMYS DE OLIVEIRA BORGES, Prefeito do Município de Lagoa, e à empresa LAIRES DA SILVA VIEIRA – ME, para a recomposição dos recursos próprios daquela Edilidade, em virtude da glosa das despesas; 3) APLICAR MULTAS individuais de R$34.077,34 (trinta e quatro mil, setenta e sete reais e trinta e quatro centavos) ao Sr. MAGNO DEMYS DE OLIVIERA BORGES e à empresa LAIRES DA SILVA VIEIRA – ME, correspondentes, cada uma, a 10% (dez por cento) dos danos causados ao erário, com base na CF, art. 71, VIII, e LOTCE/PB, art. 55, em favor do Município de Lagoa; 4) ASSINAR-LHES o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário do débito e das multas (itens 2 e 3) ao Tesouro Municipal de Lagoa, de tudo fazendo prova a este Tribunal, sob pena de cobrança executiva; 5) DECLARAR o não cumprimento do Acórdão AC2 – TC 02007/12 por parte do Sr. MAGNO DEMYS DE OLIVIERA BORGES e da empresa LAIRES DA SILVA VIEIRA – ME; 6) APLICAR MULTAS individuais de R$7.882,17 (sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos) ao Sr. MAGNO DEMYS DE OLIVIERA BORGES e à empresa LAIRES DA SILVA VIEIRA – ME, com fundamento no art. 56, IV, da Lei Orgânica deste Tribunal- LOTCE/PB, em face do descumprimento do Acórdão AC2 – TC 02007/12; 7) ASSINAR-LHES o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário das multas (item 6) ao Tesouro do Estado, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva. REPRESENTAR à Procuradoria Geral de Justiça, ante os indícios de cometimento de condutas tipificadas na legislação penal; e 9) COMUNICAR a decisão individualmente aos Vereadores do Município de Lagoa.


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